Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, indenização imposta a uma instituição financeira, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário de um aposentado, que recai sobre suposto empréstimo consignado, o qual não conseguiu ser comprovado pelo Banco. A sentença inicial foi dada pela 2ª Vara da Comarca de Assú, que determinou a declaração de inexistência de débitos, com a imediata cessação dos descontos em desfavor do cliente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitado a R$ 30 mil. As informações foram divulgadas nesta quarta-feira (8).
A decisão, que apenas foi reformada no que toca o valor indenizatório, também determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida.
O julgamento destacou, mais uma vez, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reza que o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação controvertida, não merecendo qualquer reparo a fundamentação lançada na sentença neste sentido”, reforça o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro. Ele ressalta que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco foi evidenciado, visto que competiria à instituição os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora.